Este é o Miscelânea, por Júlio Lucas

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quinta-feira, 22 de julho de 2010

Estabelecimentos obrigados a dispor de Código de Defesa do Cosumidor para o público

Começou a valer nesta quarta-feira (21) a lei que obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de todo o país a manterem um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em suas lojas. A Proteste Associação de Consumidores avalia que este é um reforço quando a lei completa 20 anos para que realmente seja aplicada e conhecida por todos.
A lei obriga o estabelecimento a manter a publicação em local visível e de fácil acesso ao público. Caso o consumidor procure o Código de Defesa do Consumidor e não o encontre na loja, poderá ser aplicada multa de até R$ 1.064,10. A lei 12.291foi sancionada pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva e publicada na edição de 20 de julho do Diário Oficial da União. Agora cabe ao cidadão, sabedor de seus direitos, cobrar para que a Lei seja cumprida.
FONTE: site Bahia Notícias, coluna de Justiça: www.bahianoticias.com.br/justica

Veja a íntegra da lei:

LEI No- 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao

público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II - (VETADO); e III - (VETADO).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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